sábado, 16 de julho de 2011

5° Dia do Encontro de Canonistas


  Iniciamos nosso dia com a celebração da Santa Missa conjugada com a Oração das Laudes. Após o café, tivemos a primeira alocução do dia: “A necessidade da dupla sentença conforme a favor da nulidade e o processo abreviado diante do Tribunal de Segunda Instância”, por Monsenhor Joaquín Llobell. Eis alguns apontamentos:
  “Causa pretendi”: motivo pelo qual se pede a nulidade; é a base do início do Processo. É esta a causa primeira que irá se desenvolver.

  Nas causas matrimoniais, o pedido de apelação é o único meio ordinário pelo qual o processo será apresentado a um Tribunal de Segunda Instância.
  A “Dignitas Connubii” diz que a transmissão da causa não é uma “apelação automática” ou por “ex officio”, mas realmente um pedido apresentado ao Segundo Tribunal. O Tribunal de Apelação não é uma instituição “pro forma”, mas verdadeiramente um segundo tribunal que julga não só a sentença da Primeira Instância, mas também a causa impetrada.
  Em casos de nulidade formal, onde há uma decisão afirmativa (ou seja, em favor de invalidez do Matrimônio), a lei da Igreja exige um apelo obrigatório para um tribunal superior, ou do Tribunal de Segunda Instância. Todas as decisões afirmativas feitas pelo Tribunal de Primeira Instância são revisados ​​pelo Tribunal de Recurso. Para além deste apelo obrigatório, qualquer uma das partes que se opõe à decisão do Tribunal poderá apresentar um recurso tanto para o Tribunal designado pela Conferência Episcopal  como para diretamente ao Tribunal da Rota Romana; a Igreja de Roma é "Suprema Corte" para o casamento. 
  O Tribunal de Recurso pode ratificar a Primeira decisão por decreto ou abri-lo para uma nova investigação, levando a outra sentença judicial para uma decisão afirmativa ou em contrário. Somente quando um caso teve duas decisões em conformidade afirmativa é considerado finalmente terminado e assim as partes ficam livres para novos casamentos na Igreja Católica. Há, no entanto, a figura do “veto” dos juízes: o matrimônio em questão pode ter sido declarado nulo, mas uma das partes ou ambos, são classificados pelos juízes canônicos como “inaptos para contrair Matrimônio”. 
ABERTURA PARA PERGUNTAS
  Após o almoço e breve intervalo, houve a Partilha de Doutoramento da Irmã Zulmira Aparecida Mendonça Martins, FSJ, juíza do Tribunal Regional de Florianópolis sobre: “A importância da formação permanente na Vida Religiosa: perspectiva teológico-jurídica do cân.661”
  Após pequeno lanche, o Pe. Manuel Saturino da Costa apresentou o tema: “Portugal: um país com tradição concordatária”. Eis um trecho de um artigo sobre Concordatas em Portugal:
  As concordatas modernas, na sua forma atual, são verdadeiros tratados, muito semelhantes aos tratados ou convenções internacionais celebradas entre Estados soberanos.
  São convenções ou acordos entre a Igreja católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma Nação ou Estado representado pelo Chefe desse Estado (Rei ou Presidente da República), e que obriga ambas as partes .
  Desta forma, o Estado respectivo reconhece, ao menos implicitamente e de fato, - no artigo I da nossa Concordata há mesmo esse reconhecimento explícito - a personalidade jurídica pública da Igreja Católica e da Santa Sé (ou Papado), e a sua soberania de Direito Internacional na sua esfera espiritual e religiosa. Para tanto não se requer que se trate de um Estado com território próprio (as concordatas não se estabelecem com o Chefe de Estado do Vaticano em nome deste). A Ordem de Malta, por exemplo não possui território, e no entanto é comumente reconhecida como pessoa jurídica de Direito internacional público, com diplomatas acreditados, como sucede em Portugal. O mesmo se diga de instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Européia (UE) e vários outros organismos internacionais, junto dos quais vários Estados acreditam diplomatas, o que somente se costuma fazer entre entidades soberanas.
  Porém, visto não se tratar de Nações ou Estados juridicamente iguais, mas entre duas sociedades, soberanas e independentes, mas de natureza diversa - religiosa ou espiritual uma, e temporal e profana outra - as concordatas têm-se definido por vezes como convenções intersocietárias, ainda que de Direito internacional público.
  Em Portugal, a Lei da Separação (20.04.1911) no seu artigo 2º deixou de reconhecer a personalidade jurídica da Igreja Católica e da Santa Sé, e mesmo das suas instituições, que passavam a ser meras agremiações de fato, de caráter particular, sem existência civil. Consequentemente, as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé foram logo suspensas pelo Governo Provisório da República, e mais tarde abolidas pela lei de 10 de Julho de 1913. Só poderiam ser reconhecidas, ainda que sem personalidade jurídica civil, as associações encarregadas do culto (cultuais), agremiações praticamente «cismáticas», por serem independentes das autoridades eclesiásticas. De fato, por oposição do Papa e dos Bispos, foram poucas as que se constituíram, e essas mesmo praticamente não chegaram a atuar.
  Já depois da Revolução de 1926, a 6 de Julho do mesmo ano, foi publicado o Decreto 11887 (Manuel Rodrigues) em que, de modo algum tanto precário, se reconhecia a «personalidade jurídica das igrejas» (como nele se dizia); mas, de fato, só o possível reconhecimento das suas organizações ou associações. Não da Igreja Católica nem da Santa Sé, como aliás se dizia expressamente no preâmbulo do referido Decreto.
  A Constituição de 1933 (art. 45-46) admitia a possibilidade de as associações e organizações religiosas terem existência civil e personalidade jurídica, e manteve as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé, que já tinham sido restabelecidas no governo de Sidónio Pais (10.07.1918). Ficou assim constitucionalmente reconhecida, ao mesmo de fato, a personalidade jurídica pública e «internacional» da Santa Sé, ou da Igreja Católica que ela representa, em face do poder civil.
  Podia, portanto, o Estado português, negociar com a Igreja, ou com a Santa Sé, - seu órgão supremo, - tratados ou convenções como sucede com os outros Estados soberanos. Tal personalidade jurídica «internacional» da Igreja Católica, virá a ser reconhecida expressamente no art. I da Concordata de 1940. Consequentemente, mantiveram-se, igualmente no art. I, as relações diplomáticas com a Santa Sé, agora ao nível mais alto de nunciatura e embaixada.
  No seu modo de celebração e mesmo nos seus efeitos, as concordatas modernas assemelham-se muito aos tratados internacionais. São em geral negociadas entre os Governos e a Santa Sé (em nome da Igreja Católica no país); depois assinadas entre os respectivos plenipotenciários; submetidas, em seguida, à aprovação das assembléias legislativas estaduais, e por fim ratificadas pelo Papa e pelo respectivo Chefe de Estado, com a troca dos instrumentos de ratificação, tudo de modo idêntica ao usado nos tratados internacionais.
  Assim sucedeu com a Concordata portuguesa de 1940: longas e difíceis negociações que duraram mais de três anos, assinatura em Roma pelos plenipotenciários a 7 de Maio de 1940; parecer favorável da Câmara Corporativa de 22 desse mês; aprovação, após debate, pela Assembléia Nacional no dia seguinte, de que resultou a Lei nº 1984 de 30 de Maio; e finalmente a troca dos instrumentos de ratificação no Palácio das Necessidades e entrada em vigor a 1 de Junho do mesmo ano de 1940.”( (in António LEITE et alii, A Concordata de 1940 Portugal-Santa Sé, Lisboa, Ed.Didaskalia, 1993, 3-10))
  Após breve intervalo, tivemos uma pequena explanação sobre os “desafios atuais do Acordo Brasil-Santa Sé e as novidades da legislação brasileira” pelo Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros Oliveira, advogado da CNBB e sócio honorário da SBC.
  Às 19h tivemos a Oração das Vésperas e logo após, jantar festivo e a realização de um bingo recreativo. Seguem-se algumas fotos do dia:
Santa Missa de Ação de Graças pela fundação da SBC
Momento da Oração das Laudes
Apresentação de Monsenhor Llobell
Intervalo de palestras
Jantar festivo

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