quinta-feira, 14 de julho de 2011

3° Dia do Encontro de Canonistas

Igreja Matriz de São José, em Rolândia

  Celebramos as Laudes às 7h30min e logo após o café. Iniciamos os trabalhos com o tema de estudos: “A sentença e a certeza moral”, por Monsenhor Joaquín Llobell, Professor de Direito Processual Canônico na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma e Refendário do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, que falou em espanhol.
  O primeiro fator a ser estudado é a independência, depois a diferença entre juiz e lei; o juiz não é o legislador, mas o aplicador das leis. É necessário conhecer a lei.

  Nas sentenças acerca do Matrimônio, deve-se ter o sentido exato de “justiça”: a pessoa humana, todos nós, homem ou mulher, seres sexuais, possuímos o fato da conjugalidade – a capacidade enquanto homem e mulher de sermos complementares. A juridicidade do Matrimônio parte daí.
  É fundamental pensar o Matrimônio com este modelo jurídico, se assim não for, cairíamos no relativismo.
  O palestrante propôs aplicar “Caritas in veritate”, de Bento XVI às causas de nulidade matrimonial. Não se declara a Nulidade matrimonial por “pena” do casal, por achar que ele foi fracassado, mas porque não aconteceu.
  As sentenças de nulidade são “declarativas” e não “constitutivas”, isto é, a sentença é declarar o que é e não fazer acontecer, não é “anular” – mudar a realidade, mas declarar “que é nulo”. O processo surge para conhecer a verdade e não pode ser entendido como mero formalismo.
Alguns problemas da certeza moral:
·       “Acredito que meu matrimônio é nulo, mas não sei como demonstrar...” Por mais que tenha a certeza moral, há necessidade do estudo criterioso do caso; não existe auto-declaração; um leigo ou sacerdote não tem o poder de declarar nulidade sem o tempo probatório.
·       “Na confissão sacramental não seria o mesmo?” Não. Na confissão sacramental, provamos contra nós mesmos, enquanto que na nulidade, queremos provar contra o outro (parte demandada).
  O que é a confissão judicial? É a prova contra si mesmo. Qual o valor probatório desta confissão? Tem valor probatório junto com as outras provas; se as outras provas não me levam ao mesmo conteúdo da confissão, não poderemos sentenciar somente pela confissão.
BREVE INTERVALO
Devemos levar em consideração três pontos:
  • Certeza absoluta: não há outra coisa a dizer, não cabe outra possibilidade;
  • Certeza moral: Acredito que seja daquela forma; mas não significa uma sucessão de pequenas certezas ou de um maior número de testemunhos; não é um mero acumular-se de probabilidades; a certeza moral vem de um único princípio, de uma única fonte, que é a verdade.
  • Possibilidade em contrário: Exclui uma dúvida em contrário.
A objetividade é também fonte da certeza moral e possui 2 elementos:
  • as provas, “ex actis”; depois da dúvida, devem ser anexadas;
  • a motivação da sentença, isto é, porque estas provas produzem tal certeza; se não estou certo de que as provas dizem a verdade, não sou obrigado a segui-las.
ABERTURA PARA PERGUNTAS
  Ao meio dia, tomamos o almoço. Depois de intervalo, retornamos ao auditório às 14h para o próximo tema de estudo: “Lei da liberdade religiosa em Portugal”, pelo Prof. Doutor Pe. Manuel Saturino da Costa, Diretor do Instituto Superior de Direito Canônico da Universidade Católica Portuguesa.
  Segundo o palestrante, embora Portugal tenha originariamente uma tradição católica, todas as confissões religiosas obtiveram tanto da sociedade quanto do governo uma certa proteção. Também é verdade que, pela influência de certos setores – de maneira particular a maçonaria – há também diversas ações para abafar os trabalhos e idéias católicas.
  Quanto à educação religiosa, houve um grande avanço: todas as confissões religiosas conseguiram estatus de matéria a ser estudada na rede pública de ensino. Assim, por exemplo, a religião católica é ensinada nos colégios públicos com o nome de “Educação Moral e Religiosa Católica”. Segundo Concordata, tanto a Igreja Católica como qualquer outra denominação religiosa pode apresentar ao governo seus professores. No caso da Igreja Católica, os fiéis devem ter feito algum Curso de Teologia ou de Ciências Religiosas e serem indicados pela própria Igreja; o governo os aceita sem nenhum outro requisito. No decorrer do ano, se este professor se desvincular da Igreja Católica ou não der exemplo digno de fé, pode ser afastado pelas próprias autoridades eclesiásticas.
  Essas aulas são facultativas. No ato de inscrição da matrícula, os responsáveis devem fazer o pedido se querem que os estudantes cursem a matéria. Para iniciar uma turma, basta um número mínimo de 10 alunos. Essas aulas, embora ensine doutrina católica, não dispensam nem substituem a catequese paroquial, que continua obrigatória para a recepção dos sacramentos.
PARTILHAMENTO DE TESE DE DOUTORADO
  Monsenhor José Heleno dos Santos, juiz de Olinda e Recife partilhou conosco sua Tese: “O Pároco como administrador dos bens temporais da paróquia na legislação eclesiástica atual”
Após a apresentação, um breve intervalo e saída para a Cidade de Rolândia, onde tivemos a Santa Missa e um jantar festivo oferecido pela Paróquia que nos acolheu.
  Seguem -se fotos do dia:
Monsenhor Llobell em sua apresentação
Pe. Saturino em sua exposição
Monsenhor José Heleno em sua apresentação
Interior da Igreja Matriz de São José
Missa do dia
Pe. Sérgio de Deus preside a Santa Missa
Grupos regionais se apresentaram no jantar

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar nossos artigos, homilias ou fotos. Que seja para a glória de Deus! Não responderemos a anônimos sem registro neste blog.