O cânon 1055 do Código de Direito Canônico define o Matrimônio como “o pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole”. Diante deste enunciado, podemos destacar os seguintes aspectos:
- O casamento é um pacto, isto é, um contrato, uma aliança e, como tal, deve ser constituído entre duas partes hábeis. No caso, um homem e uma mulher que possuem as qualidades requeridas para abraçar um matrimônio; basta que uma das partes esteja comprometida pela ausência de uma dessas qualidades para que o pacto seja considerado nulo;
- O consórcio é para toda a vida e só se dissolve com a morte. A palavra “consórcio” significa “com a mesma sorte. Então não existem duas vidas, mas uma mesma vida que a partir do casamento se dá em comum; se pelo matrimônio se assume uma aliança que reflete a aliança de Cristo com sua Igreja, então os esposos devem assumir esta decisão com a mesma determinação de Jesus que foi fiel sempre, mesmo quando seu povo não correspondeu ao seu amor;
- Pela própria natureza, o Matrimônio possui dois fins: o bem dos esposos e a geração e educação dos filhos; quem se casa deve ter diante de si estes dois aspectos fundamentais: ser feliz com o outro e abrir-se à vinda dos filhos
O cânon precedente, o 1056, fala das propriedades essenciais do Matrimônio, que são a unidade e a indissolubilidade. Essas propriedades são predicados que explicam o dom do casamento e o definem. Dizer unidade significa estar unido a uma pessoa e, portanto, a unidade se opõe ao adultério e à poligamia; dizer indissolubilidade significa que o vínculo matrimonial, validamente constituído, não pode ser dissolvido – a não ser por morte. A indissolubilidade se opõe ao divórcio.
Ambas as propriedades são essenciais pelo Direito Natural e pelo Direito Divino; portanto, válidas tanto para o matrimônio cristão como para o matrimônio não cristão. Contudo, para o casamento no religioso, elas adquirem um vigor especial porque foram elevadas, por Cristo, à Sacramento, à ordem da Graça. Neste sentido, existe uma responsabilidade mais grave por parte dos cristãos, de manterem seus casamentos e respeitarem as propriedades essenciais dos mesmos.
O cânon 1057 fala de um elemento importantíssimo para a legitimação do Matrimônio: o consentimento. Sem um consentimento válido, não há casamento. O consentimento é a vontade livre, sem coações ou vícios, que se dá perante testemunhas qualificadas; é a entrega mútua que o casal faz de livre e espontânea vontade. O consentimento é tão importante que é chamado de causa eficiente do Matrimônio, isto é, é ele “quem faz” o casamento. Por isso dizemos que no Sacramento do Matrimônio os “ministros” são os próprios noivos; aqueles que assistem o Matrimônio são apenas testemunhas.
Na Exortação apostólica Familiaris Consortio, o Santo Padre, o Papa João Paulo II, depois de analisar a situação em que se encontra a Família no mundo de hoje, propôs algumas oportunas e belas reflexões sobre o que Deus teve em mente ao instituir o Matrimônio. Vamos considerá-las rapidamente.
- Para o amor: "Deus que criou os homens por amor, criou-os para o amor", diz o Papa (n° 11). Não, porém para o amor isolado, individualista, voltado para a própria pessoa. Seria o egoísmo. Mas para o amor comunicativo, capaz de se abrir aos outros. Segundo o plano divino, a Família é a primeira e fundamental expressão deste amor e, como a melhor manifestação do amor é a doação, na Família todos se doam reciprocamente; os esposos entre si, os pais aos filhos, os filhos aos pais, os irmãos uns aos outros. Nessa doação de todos é que está a comunhão, ou união comum de vida e de amor.
- Semelhança da Trindade: A Família, aliás, retrata em si o que acontece no próprio Deus em que o Pai se dá totalmente ao Filho e em que o Espírito Santo é o amor, ou doação substancial de ambos. "Deus é o amor e vive em Si mesmo um mistério de comunhão pessoal de amor"(idem).
- Doação definitiva e total: Para espelhar dignamente a perfeição de Deus, a doação recíproca dos esposos deve ser definitiva e, por isso indissolúvel; deve ser total e, por isso, doação não só da sexualidade mas das próprias pessoas. "A doação física total seria falsa se não fosse sinal e fruto da doação pessoal, na qual toda a pessoa, mesmo na sua dimensão temporal, está presente; se a pessoa se reservasse alguma coisa ou a possibilidade de decidir de modo diferente para o futuro, só por isto já não se doaria totalmente". A doação é total também ao que diz respeito à transmissão da vida. Que são os filhos afinal senão a doação comum e completa dos pais? "Na sua realidade mais profunda, o amor é essencialmente dom, e o amor conjugal enquanto conduz os esposos a se doarem reciprocamente tornando-se uma só carne", não se esgota no interior do próprio casal, já que os habilita para a máxima doação possível, pela qual se tornam cooperadores com Deus no dom da vida a uma nova pessoa humana. Deste modo os cônjuges, enquanto se doam entre si, doam, para além de si mesmos, a realidade do filho, reflexo vivo do seu amor, sinal permanente da unidade conjugal e síntese viva e indissociável de seus pais (n°14).
- Sinal da Igreja: Esta comunhão de amor, tão íntima e tão perfeita, que é o Matrimônio, Deus assumiu como sinal e figura do seu amor pelos homens. Realmente Ele os amou tanto que, vindo-lhes ao encontro para doar-se totalmente, fez-se igual e se uniu a eles no mistério da Encarnação e da Redenção. "A comunhão entre Deus e os homens encontra o seu definitivo cumprimento em Jesus Cristo, o Esposo que ama e se doa como Salvador da humanidade, unindo-a a Si como seu corpo" (n°13).
- Grande Sacramento: Nesta ordem de considerações, percebe-se porque Jesus cristo, elevando o Matrimônio à dignidade de Sacramento, concede aos esposos cristãos a graça de participarem do amor que Ele mesmo tem pela sua Igreja. "Os esposos, portanto, são para a Igreja o chamamento permanente daquilo que aconteceu sobre a cruz, são um para o outro, e para os filhos testemunhas da salvação, da qual o sacramento os faz participar" (n°13).
- Igreja Doméstica: Maravilhosas as riquezas espirituais do Matrimônio cristão! Nele se encontra não apenas a comunhão do amor que gera a família, mas a comunhão vital do amor de Cristo pela Igreja que santifica os esposos e os faz capazes de santificar os filhos. "Igreja Doméstica" no dizer do Concílio, dispondo de todos os subsídios da Graça Sacramental; é necessário que "os pais sejam para os filhos, pela palavra e pelo exemplo, os primeiros mestres da fé" (Lumen Gentium,11)
Para que um matrimônio seja válido, deve ser realizado em uma forma válida, entre pessoas hábeis e, ademais, capazes de prestar consentimento. Como já dissemos, faltando alguns de seus elementos básicos, haverá nulidade matrimonial. As causas de nulidade podem ser por defeito de forma canônica, ou por impedimentos, ou por vícios de consentimento. Cada uma destas três causas gerais se divide, também, em vários tipos. A terminologia canonística usa a expressão caput nullitatis, ou capítulo de nulidade, para se referir a cada motivo de nulidade. Para se determinar se certo matrimônio é nulo, deve-se propor um processo judicial perante o juiz competente, no qual se devem juntar as provas pertinentes e intervir todas as partes processuais, como o advogado canônico, os juízes e o defensor do vínculo. 1. Nulidades derivadas de impedimentos a. Impedimentos que surgem de circunstâncias pessoais: Impedimento de idade (16 anos para o homem e 14 para a mulher)*: c. 1083. Impedimento de impotência antecedente e perpétua: c. 1084. b. Impedimentos que surgem de causas jurídicas: Impedimento de vínculo ou ligame: c. 1085. Impedimento de disparidade de cultos: c. 1086. Impedimento de ordem sagrada: c. 1087. Impedimento de voto público e perpétuo de castidade em um instituto religioso: c. 1088 c. Impedimentos que surgem de delitos: Impedimento de rapto: c. 1089. Impedimento de crime: c. 1090. d. Impedimentos de parentesco: Impedimento de consangüinidade: c. 1091. Impedimento de afinidade: c. 1092. Impedimento de pública honestidade: c. 1093. Impedimento de parentesco legal: c. 1094. 2. Nulidades por vício de consentimento Nulidade por carência do uso da razão: c. 1095, 1º. Nulidade por grave defeito de discrição de juízo: c. 1095, 2º. Nulidade por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica (incapacitas assumendi): c. 1095, 3º. Ignorância das propriedades essenciais do matrimônio: c. 1096. Erro acerca da pessoa: c. 1097, § 1. Erro acerca de uma qualidade da pessoa direta e principalmente pretendida (error redundans): c. 1097, § 2. Dolo provocado para obter o consentimento: c. 1098. Erro determinante acerca da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio (error determinans): c. 1099. Simulação total do matrimônio ou exclusão de uma propriedade essencial: c. 1101. Nulidade por tentar matrimônio sob condição de futuro (c. 1102, § 1) ou sob condição de passado ou de presente que não se verifica (c. 1102, § 2). Matrimônio contraído por violência ou por medo grave: c. 1103. 3. Nulidades por defeito de forma Matrimônio nulo por ser celebrado sem a assistência do ordinário do lugar ou pároco, ou sem a sua delegação: c. 1108. Matrimônio por procurador nulo por vício do mandato: c. 1105. |
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