Como é próprio de se imaginar, deve existir uma relação entre o fim da Igreja e o fim do Direito Canônico, já que são realidades que se interpretam na vivência eclesial.
Duas linhas se apresentam para responderem às questões: uma sustenta que o fim da Igreja e o do seu Direito é um só, outra opina que são fins diversos. Vejamos.
Numa definição direta do que vem a ser o Direito Canônico, diremos que seja um conjunto de normas que rege a Igreja (ainda que o direito da Igreja vá além do código). Assim sendo, o fim do Código é organizar a Igreja, não santificá-la ou a seus membros. O fim do Código não é substituir na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, seu fim é, antes de tudo, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao nosso tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja na vida de cada um de seus membros. Noutras palavras, a função própria do Direito Canônico é consolidar “ad intra” a vivência cristã e, obviamente, deixar espaço à liberdade do Espírito que opera na criatividade, interpretando a Lei e aumentando a sua própria compreensão. Visto assim, o Direito Canônico tem um fim imediato e um termo claro e distinto: “estabelecer e garantir a ordem social justa na Igreja, ordenando e conduzindo seus súditos, através dessa ordem justa, à consecução do bem comum” (Prof. Paulo Tapajós).
Já a Igreja, fundada por Jesus Cristo e alicerçada na fé dos Apóstolos, quer garantir a todo homem, a toda mulher a entrada no Reino dos Céus. Ora, ter parte nas “Núpcias do Cordeiro”, “penetrar nos céus” é receber a “salvação”; vê-se que a vontade de Cristo é “atrair todos a Ele”, levando-os às Moradas celestes. Esta meta, este objetivo de Jesus Cristo tem de ser o mesmo da Igreja – esta é “conditio sine qua non”, para que esta Igreja seja a de Jesus.
A Igreja como Povo de Deus, Corpo de Cristo e Templo do Espírito Santo, como Sacramento da Salvação, como Comunhão criada pela ação do Espírito, tem o seu análogo principal no Ministério do Verbo Encarnado e não na sociedade civil. Na Constituição “Gaudium et Spes”, nº 40 se lê: “A Igreja (...) tem um fim salvador e escatológico, o qual só se poderá atingir plenamente no outro mundo.” Visto assim, a Igreja tem um fim (salus animarum – salvação das almas) que, porém, terá seu termo, só na parusia.
Olá Pe Helcimar!
ResponderExcluirGostaria de saber mais sobre a parusia, perdoe-me se o senhor já publicou algo nesse sentido ainda não li o todas as publicações. Achei interessante esse artigo "Salus animarum", são fins diversos ou divergentes? Fique na paz de nosso Senhor Jesus Cristo.